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A COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DIANTE DE DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

 

                   A Teoria dos Direitos Fundamentais é tranqüila em afirmar que a inspiração dos chamados “direitos de primeira geração” tem como paradigma fundamental o bem jurídico “Liberdade”. Nesse espectro, a sedimentação destes direitos deu ensejo à instituição de inúmeros Princípios, que foram sendo paulatinamente incorporados ao nosso Direito positivo.

                   Na seara processual, temos como exemplos emblemáticos os Princípios da Ampla Defesa, do Contraditório, da Publicidade, da Motivação das decisões judiciais, da inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito, do Duplo Grau de jurisdição, todos alçados à condição de direitos fundamentais do cidadão, chancelado, ainda, como integrantes da chamadas cláusulas pétreas. 

                   Todavia, malgrado de suma importância os princípios acima alinhavados, dois outros cânones parecem reluzir de forma mais ostensiva quando situamos a discussão no âmbito da persecução penal, ambos com assento constitucional por ocasião dos incisos LIII e LIV do Art. 5°. Falamos dos Princípios do Devido Processo Legal e do Princípio do Juiz Natural.

                   O princípio do devido processo legal (due process of law) nas palavras de Redenti, citadas pelo professor Fernando da Costa Tourinho Filho [1] :

“ se resume em se assegurar à pessoa a defesa em juízo, ou “em não ser privado da vida, liberdade ou propriedade, sem a garantia que pressupõe a tramitação de um processo, segundo a forma estabelecida em lei” (cf.Diritto processuale civile, v.1, p.31).” 
 
                   De outra banda, o princípio do Juiz Natural exprime uma segurança ao indivíduo de que somente será julgado por Órgão do Poder Judiciário previamente definido pela própria constituição e legislação processual vigentes, dotado de todas as garantias preconizadas para o exercício da atividade jurisdicional do Estado. Como nas palavras do Professor Fernando Capez [2]:

“Juiz Natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.”

                   Neste rumo, questão por demais debatida pela doutrina e jurisprudência, no universo dos crimes de competência do Tribunal do Júri, consiste na definição da competência para julgamento do crime de menor potencial ofensivo (punidos com até 2 anos de reclusão – art. 2° , parágrafo único da Lei n° 10.259/01) quando oriundo de veredicto desclassificatório proferido pelo Conselho de Sentença.

                   O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em mais de uma oportunidade, já fixou entendimento por intermédio de sua Câmara Criminal de que a aludida competência cabe ao Juiz Presidente da assentada. Para tanto, invoca aquela Corte a interpretação conjunta do Art. 74, § 3° e Art. 492, § 2° do Código de Processo Penal, que preconizam a competência do Juiz Presidente, nos casos de desclassificação em Plenário. Este entendimento foi o esposado quando do Julgamento dos Conflitos de Competência n° 2000.002.0000213 – Reg.Acórdão 128230 – Câmara Criminal – Relator Des. Mário-Zam Belmiro – DJU 23.08.2000 e n° 2003.002.002772-5 – Reg. Acórdão 186684 – Câmara Criminal  - Relator Des. Edson Alfredo Smaniotto – DJU 10.03.2004.

                   Ocorre que, acreditamos que tal entendimento mostra-se divergente da intenção do legislador constituinte quando da instituição dos dois princípios acima citados (o do devido processo lega e o do juiz natural).

                   Em primeiro plano, resta pacificado em nosso ordenamento jurídico que a competência outorgada aos Juizados Especiais Criminais tem matriz constitucional, derivado do Art. 98, I de nossa lex legum. Desta feita, verifica-se que a competência dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento dos crimes qualificados de “menor potencial ofensivo” tem caráter absoluto em razão da matéria.

                   A melhor doutrina também comunga do mesmo entendimento, conforme vemos do trecho ora colacionado de lavra dos Professores Ada Pellegrini Grinover, Luiz Flávio Gomes e outros [3] :

“Pelo sistema do Código de Processo Penal, em face da desclassificação cabe ao juiz presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença(art. 492, § 2º). Mas, quando a desclassificação for por infração de menor potencial ofensivo, outra deve ser a solução, pois a competência passa a ser do Juizado Especial Criminal, Transitada em julgado a decisão desclassificatória, os autos serão remetidos ao Juizado competente, onde será designada a audiência prevista nos artigos 70-76 da Lei. Não há outra solução, pois a competência dos juizados para as infrações de menor potencial ofensivo, por ser de ordem material e ter base constitucional, é absoluta.

                   Assim, a regra geral dos Artigos 74, § 3° e 492 § 2° do Código de Processo Penal deve ser interpretada à luz dos supracitados cânones constitucionais, que estão dotados de força do Poder Constituinte Originário. Neste momento, convém trazermos um instrumento de larga utilização no âmbito da hermenêutica constitucional, consistente no Princípio da Interpretação conforme a Constituição que convida o intérprete  não se olvidar de nossa Lei maior quando de eventual equivocidade na legislação infraconstitucional. De muito bom alvitre, as palavras do sempre festejado Professor Inocêncio Mártires Coelho ao discorrer sobre o aludido princípio hermenêutico [4] :

“Com efeito, ao recomendar - nisso se resume classicamente  este princípio– que os aplicadores da Constituição, em face de normas infraconstitucionais de múltiplos significados, escolham o sentido que  as torne constitucionais e não aquele que resulte na declaração de inconstitucionalidade, esse cânone interpretativo ao mesmo tempo em que valoriza o trabalho legislativo, aproveitando ou conservando as leis, previne o surgimento de conflitos, que se tornariam crescentemente perigosos casos os juízes, sem o devido cuidado, se pusessem a invalidar atos legislativos.”           

                   Portanto, afirmar-se que o Juiz Presidente é o competente para o julgamento do crime, no caso de desclassificação em plenário, não significa dizer que este é competente para o julgamento de toda e qualquer espécie de crime, ainda que este tenha outro Juiz Constitucional como competente para o seu julgamento. Tal interpretação conduziria à total ineficácia dos Princípios do Devido Processo Legal e do Juiz Natural.

                   Nossa convicção em relação à tese ora deduzida resta robustecida por ocasião de julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, do Recurso em Habeas Corpus n° 80718/RS (Relator Ministro Ilmar Galvão – DJU 01.08,2003), onde se discutia questão similar à ora enfrentada.  Em apertada síntese, a situação espelhava a  acusação de crime homicídio praticado por militar no exercício de suas funções, que julgada pelo Conselho de Sentença, fora desclassificada para o delito de lesões corporais seguida de morte. Assim, indagava-se no aludido writ sobre a incompetência do Juiz Presidente ao proferir o veredicto, diante da competência da justiça militar, prevista constitucionalmente no Art. 125, I, uma vez que segundo a Lei n° 9.299/99, apenas os crimes dolosos contra vida tiveram sua competência deslocada da jurisdição castrense para a comum.

                   Na verdade, a questão ali discutida por nossa Excelsa Corte, tem como cerne a mesma problemática ora enfrentada: Os dispositivos infraconstitucionais que estabelecem a competência do Juiz Presidente quando da desclassificação em plenário podem prevalecer sobre competência material constitucionalmente prevista?

                   Ao nosso sentir, neste episódio, nossa Corte Maior prestigiou a interpretação que melhor preserva a observância de nosso Texto Maior. A ementa do referido julgado restou assim redigida:

“EMENTA: PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE, OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EFETUADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, NA FORMA PREVISTA NO ART. 74, § 3º, PARTE FINAL, E NO ART. 492, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A norma do parágrafo único inserido pela Lei nº 9.299/99 no art. 9º do Código Penal redefiniu os crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis, até então considerados de natureza militar, como crimes comuns. Trata-se, entretanto, de redefinição restrita que não alcançou quaisquer outros ilícitos, ainda que decorrente de desclassificação, os quais permaneceram sob a jurisdição da Justiça Militar, que, sendo de extração constitucional (art. 125, § 4º, da CF), não pode ser afastada, obviamente, por efeito de conexão e nem, tampouco, pelas razões de política processual que inspiraram as normas do Código de Processo Penal aplicadas pelo acórdão recorrido. Recurso provido.”

                   A despeito disso, a questão nos parece estar assentada pelo recente julgamento do Habeas Corpus n° 30534-DF, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJU 15.12.2003), onde se definiu a competência dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, quando decorrente de desclassificação por parte do Plenário do Júri. O acórdão restou assim ementado:
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA. 1.Em face do art. 60 da Lei nº 9.099/95, de natureza material e com base constitucional, é competente para julgar delito decorrente da desclassificação pelo Conselho de Sentença — no caso lesão corporal leve — o Juizado Especial Criminal. Precedentes do STJ.  2. Ordem concedida para, anulado acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente.”
                   Enfim, tal solução nos parece a única possível à resguardar os direitos fundamentais consubstanciados pelos princípios do devido processo legal e do juiz natural.

 

[1] Tourinho Filho, Fernando da Costa 1928 – Processo Penal – 16ª.Ed rev. e atual. São Paulo, Saraiva, 1994, Pág.60.

[2] Capez, Fernando – Curso de Processo Penal – 5ª. Ed. ver. São Paulo, Saraiva, 2000, Pág.25.

[3] Grinover, Ada Pellegrini ; Gomes Luiz Flávio e outros – Juizados Especiais Criminais, Comentários à Lei n. 9.099/95, 2ª. Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, pág. 86.

[4] Métodos e Princípios da Interpretação Constitucional: o que são, para que servem, como se aplicam -  Direito Público – Volume V – Editora Síntese – Pág.35.