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ADOÇÃO PÓSTUMA
O Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA ( Lei 8069/90), ao dispor sobre o instituto da adoção e diferentemente do que preceituava a anterior legislação de regência – Código de Menores e mesmo o Código Civil de 1916 - inova, possibilitando o deferimento da adoção ao adotante que vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença de mérito. O art. 42, § 5o do Estatuto menorista assim estabelece:
“ Art. 42 – omissis. § 5o - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.”
Nesse mesmo sentido andou o novel Código Civil ao dispor, em seu art. 1628 que
“Art. 1628 - Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.” (grifamos).
Assim, não resta dúvida de que uma ação de adoção poderá prosperar, mesmo que o autor venha a falecer no curso do procedimento e uma vez manifestado, de forma inequívoca, o seu interesse de adotar. É a chamada adoção póstuma.
Todavia, a questão que se descortina, a partir dessa possibilidade de adoção, vai mais além.
Com efeito, em que pese a legislação referir-se a falecimento “ no curso do procedimento”, a prática tem mostrado que, em muitos casos, apesar de inequívoca manifestação de vontade, o adotante em tese falece antes da propositura da ação de adoção.
Nesse caso, havendo ajuizamento de posterior ação de adoção, compete ao Juiz sentenciante, no nosso sentir, uma interpretação teleológica do artigo em comento, não podendo o julgador, nesse caso, ater-se apenas ao texto frio da lei.
Evidentemente que, nessa interpretação, o julgador deverá levar em conta os fins sociais a que se destina a lei, sobrepondo os interesses do menor acima de qualquer bem ou interesse juridicamente tutelado, conforme norma cogente expressa no art. 6o da Lei Menorista, verbis:
" Art. 6o - Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento."
Certamente tal dispositivo legal teve inspiração no art. 5o do Decreto-lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), que, igualmente, dispõe, verbis:
" Art. 5o - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
Desta forma, é possível entender que a ação de adoção, ajuizada após o falecimento do adotante em tese, pode e deve prosperar se assim recomendarem as provas produzidas nos autos.
Nesse sentido, vale transcrever o posicionamento de José Luiz Mônaco da Silva:
“ (...) A adoção póstuma poderá ser deferida mesmo à falta de procedimento instaurado antes da morte do adotante? (...) Pela letra da lei, não (...) No entanto, malgrado os termos da lei, entendemos possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo à falta de procedimento instaurado antes da morte do adotante (...) após uma análise mais acurada do assunto, passamos a entender que o indeferimento da adoção pelo simples fato de o adotante não ter formalizado em juízo o pedido de adoção atentaria contra o art. 1o do ECA. É deste teor o dispositivo em epígrafe: ‘ Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente” (o destaque é nosso) . Ora, se o Estatuto da Criança e do Adolescente quis dar proteção integral à criança e ao adolescente, não faria o menor sentido impedir o deferimento da adoção póstuma, sob o argumento de que o adotante, em vida, não manifestara perante os órgãos da Justiça o desejo de adotar uma criança ou um adolescente. (...) ‘ Certamente que haverá uma elasticidade interpretativa em face da doutrina da proteção integral. Acreditamos que uma prova inequívoca da manifestação da vontade, por documentos, testemunhas, etc, valerá como fundamento para deferir-se o pedido’ (...)Assim, em conclusão, perfilhamos a opinião de que, mesmo à falta de procedimento instaurado, a adoção póstuma poderá ser deferida. Basta que o adotante tenha manifestado em vida, de maneira inequívoca, a vontade de adotar determinada criança ou adolescente”. [1]
Também nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“ ADOÇÃO PÓSTUMA. Prova inequívoca.
O reconhecimento da filiação na certidão de batismo, a que se conjugam outros elementos de prova, demonstra a inequívoca intenção de adotar, o que pode ser declarado ainda que ao tempo da morte não tenha tido início o procedimento para a formalização da adoção. - Procedência da ação proposta pela mulher para que fosse decretada em nome dela e do marido pré-morto a adoção de menino criado pelo casal desde os primeiros dias de vida.Interpretação extensiva do art. 42, § 5º, do ECA. - Recurso conhecido e provido. DECISÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. [2]
Desta forma, a interpretação extensiva do § 5o do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser levada a efeito, sempre que se comprovar que a adoção pretendida tem amparo em inequívoca manifestação de vontade, ainda que não ajuizada a ação e morto o pretenso adotante. À evidência, o interessado poderá valer-se de todos os meios de provas admitidas em Direito, não se descartando, inclusive, a produção de prova testemunhal .
Vê-se, portanto, que é bastante para a admissão da ação a prova de que o adotante, em vida, pretendia formalizar a adoção. Mas, para a procedência o pedido, não poderá o julgador olvidar as demais exigências insertas na lei menorista, em especial as do art. 43 do ECA, que coloca como conditio sine qua non para o deferimento da adoção estar esta fundada em motivos legítimos e apresentar reais vantagens para o adotando.
BIBLIOGRAFIA
CHAVES. Antônio. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 2ª Edição, São Paulo: LTr, 1997. CURY, Munir; MARCÇURA, Jurandir Norbert, DE PAUL, Paulo Afonso Garrido. Estatuto da criança e do adolescente anotado. São Paulo: Revista dos Tribunais. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Saraiva, 1991. PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1996. SILVA, José Luiz Mônaco da – Estatuto da Criança e do Adolescente (852 perguntas e respostas). São Paulo. Ed. Juarez de Oliveira, 2000. VIANA. Marco Aurélio. Da guarda, da tutela e da adoção. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Acervo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ
[1] Estatuto da Criança e do Adolescente (852 perguntas e respostas).São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000, pp.95/96.
[2] RESP 457.635-PB, Rel. Min Ruy Rosado, julgado em 19.11.2002. LIMINAR.
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