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ARTIGOS
DEFENSORIA E CIDADANIA
O dia 19 de maio foi instituído pela Lei nº 10.448, de 09 de maio de 2002, como data especial para comemorar-se o dia da Defensoria Pública no Brasil. Referida data fora escolhida em homenagem a Santo Ivo que, como advogado, notabilizou-se por defender as causas dos pobres. Nascido de família nobre, na Bretanha, França, em 1.253, estudou em Paris e era tido em boa conta entre seus pares, porém foi muito criticado por sua dedicação às atividades pias. Embora formado em Direito, exerceu o sacerdócio, sendo nomeado juiz eclesiástico, cargo que desempenhou até a morte aos 50 anos de idade.
Como se vê, o acesso à justiça para os pobres adveio de um sacerdócio e, guardadas as devidas proporções, ainda hoje assim se apresenta, em face das imensas dificuldades enfrentadas pelas Defensoria Públicas, onde foram instituídas, posto que Estados como Santa Catarina, Paraná e São Paulo, sequer se ocuparam em assegurar aos milhões de pessoas carentes de seus respectivos territórios, a institucionalização de suas Defensorias Públicas como meio de acesso à justiça para aqueles que não podem pagar advogados.
Diz o Exmº Ministro do Supremo Tribunal Federal Néri da Silveira que “O acesso efetivo de todos à prestação jurisdicional é pressuposto da justiça social em uma ordem democrática. A existência de instrumentos, que tornem reais – e não meramente simbólicos – os direitos dos cidadão comum, é imperativo de um Estado de Direito Democrático.”
Nessa mesma linha de raciocínio, colhe-se, ainda, em 19 de março de 1965, a expressão máxima do insigne magistrado da Corte Suprema, no seu discurso de posse como Consultor-Geral do Estado do Rio Grande do Sul:
Contudo, foi o imperador Constantino quem fez inscrever de forma expressa o direito de defesa por advogado aos menos favorecidos. Do Livro I, Título XVI, de Officio Provensulis et Legati, do Digesto, o seguinte excerto:
Como se vê, a defesa dos pobres tem origem na antigüidade, porém vem se aperfeiçoando ao longo dos tempos. Nesse passo, porém, é digno de registro a efetiva contribuição do povo inglês, que, conquanto não tenha previsto o direito de defesa, instituiu o devido processo legal com a Magna Carta de 1.215, consolidada pela Grande Carta de Henrique III de 1225, sendo certo porém que, a EXPRESSA GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA SE DEU COM A CHAMADA DECLARAÇÃO DE DIREITOS – Bill of Rights, de 1.688, no qual em seu art. 5º previa que os súditos teriam direito de apresentar petições ao rei, sendo ilegais as prisões e vexações de qualquer espécie viessem sofrer em razão por aquela causa (peticionar ao rei).
Daí por diante, referidas cláusulas passaram a integrar as Cartas coloniais da América do Norte, da Constituição Norte Americana e fortemente influenciado a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1.789, em França.
No Brasil a defesa dos carentes se instala com as Ordenações Filipinas, conforme consta no Livro III, Título 84, § 10, onde se lê:
Dado que, por força da Lei de 20 de outubro de 1823, foi mandado que vigorasse no Brasil a legislação do Reino, as regras acima transcritas das ordenações foram mantidas e paulatinamente ampliadas, no âmbito da legislação ordinária.
Contudo, em sede constitucional, não se fez registrar expressamente a cláusula do devido processo legal nas Garantias Individuais da Carta de 1824, embora houvesse a previsão de que nenhum cidadão estaria obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art. 179, I) e assegurado a todos o direito de petição (art. 179, XXX).
Pela primeira vez e expressamente previsto no Brasil, o direito a mais ampla defesa com os recursos e meios essenciais a ela, aparece com a Carta republicana de 1891 (art, 179, § 16), repetindo-se na Constituição de 1934 (art. 113, itens 2, 10, 21 e 24) e, em tese, na Carta Outorgada de 1937 (art. 122, inciso 11), bem como estava presente na Carta de 1946. Já a Constituição de 1967 reformada em 1969, além de repetir as cláusulas acima apontadas, introduziu a garantia de Assistência Judiciária aos necessitados, direito até então somente previsto em lei infraconstituicional (Lei 1.060/50).
Nessa evolução e com a edição da Constituição de 1988, denominada pelo Presidente da Assembléia Nacional Constituinte de Constituição Cidadã, foram erigidos ao status de cláusula pétrea, dentre outros, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a assistência jurídica aos carentes.
Aqui, como digno de registro especial, deve-se consignar que a Constituição de 1988 inovou ao ampliar o conceito de assistência judiciária para o de Assistência Jurídica, abrangendo a esfera judicial e extrajudicial, suprimiu a palavra necessitado pela expressão insuficiência de recursos, com maior alcance na definição de carência, não mais significando pobreza ou indigência e, finalmente, guindou a Defensoria Pública a status constitucional como instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134).
Proclamada a República, adveio o Decreto nº 1.030 de 1890, disciplinando a Justiça no Distrito Federal, no qual foi instituída comissão de patrocínio dos carentes. Por força do Decreto nº 2.457, de 1897, foram idealizados padrões a serem seguidos pelos Estados membros, sendo, a contar de 1900 instituidos sistemas modestos de atendimento com destaque para São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
Criada a Ordem dos Advogados do Brasil, nos idos da década de 30, passou-se a defesa dos carentes àquele órgão de classe. Porém, pelas ponderações expendidas pelo Prof. Celso Ribeiro Bastos, em seu Curso de Direito Constitucional, como também pelas específicas e mais elevados serviços prestados pela OAB na defesa da causa democrática brasileira, soa como exercício excepcional a exigência exacerbada do poder público em impor o munus honorificum aos advogados já assoberbados com os deveres da profissão, da qual dependem para sobrevier.
Por outro lado, numa incursão no direito comparado e com arrimo em estudos dos Professores Mauro Capelletti e Brayant Garth, in Acesso à Justiça, tradução da Ministra do Supremo Tribunal Fedral, Ellen Gracie Northfleet, o também Ministro Néri da Silveira demonstra que sem uma atuação efetiva do Estado para patrocinar a defesa dos carentes, todos os modelos tentados além mar naufragaram. A grande mudança, ou seja, a substituição dos serviços gratuitos impostos aos advogados (munus honorificum), se operou em 1965 nos Estados Unidos com Office of Economic Opportunity; da mesma forma mudanças se deram em 1972 na França, Suécia, Inglaterra e Alemanha, os quais também substituiram o anacrônico sistema gratuito, sendo que nos Estados Unidos o sistema fora totalmente alterado em 1974 com a Legal Services Corporation ampliando os trabalhos introduzidos em 1965.
II - PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Mantendo o foco ainda sob o prisma de Assistência Judiciária, o tema deixou de ser tratado tão-somente no âmbito de leis esparsas para ser guindado a nível constitucional. O mesmo se deu com as constituições de 1946, 1967 e sua emenda nº 01, impondo ao poder público assegurar assistência judiciária aos necessitados.
Dado importante é que a Constituição de 1946, pela primeira vez, fala em órgão específico para o patrocínio dos carentes, sendo editada a Lei nº 1.060 de 1950, a qual expressa e exclusivamente disciplinou a gratuidade judiciária aos carentes, bem como ensaia um protótipo de ente estatal com esse fim.
Todavia, poucas iniciativas nesse sentido foram experimentadas. No âmbito federal, nunca existiu qualquer órgão que atuasse de maneira sistêmica em favor dos carentes, quando muito, era mantido um corpo de advogados de ofício junto à Justiça Militar e do Tribunal Marítimo, a fim de que patrocinassem a defesa das chamadas praças de pré. Na esfera trabalhista, deu-se competência aos sindicatos para patrocinar os empregados que não pudessem pagar advogados.
No Distrito Federal, também só existiam os cargos iniciais das carreira do Ministério Público, que assim se manteve até 1984, quando os cargos de Defensor Público foram transformados em Promotor de Justiça Substituto e, tão logo vagaram, deixou-se de provê-los.
III - INCIATIVAS NOS ESTADOS
Antes da Constituição de 1988, há que ressaltar a iniciativa de alguns Estados da Federação em tentar implementar um serviço dirigido única e exclusivamente a defesa dos carentes.
O primeiro grupo de servidores previstos com esse fim foi criado em São Paulo em 1935, sendo mais tarde instituida a Procuradoria de Assistência Judiciária no Departamento Jurídico do Estado de São Paulo.
Semelhantemente, o antigo Estado do Rio de Janeiro em 1954 criou cargos de Defensores Públicos, os quais por lei de 1970 passaram a ser organizados em carreira.
No Estado do Rio Grande do Sul, por obra do notável Ministro Néri da Silveira, a Assistência Judiciária passou a ter um caráter institucional somente com a criação da Consultoria-Geral do Estado, em 1965, ampliando-se seu campo de atuação da esfera penal para a área trabalhista, como também estendo-a para o interior do Estado.
Da mesma forma, é preciso enaltecer os esforços do Estado do Mato Grosso do Sul, que figurando como um dos Estados mais novos da Federação, instituiu de plano a Procurador de Assistência Judiciária pela Lei nº 343, de 1982, alterada pelas Leis 513, de 1984 e 769, de 1987, totalmente destacado de qualquer órgão jurídico estatal, como tal qual ao antigo Estado do Rio de Janeiro criou a carreira de Defensor Público com o fim de postular em favor dos carentes, em todos os graus de jurisdição.
IV - A DEFENSORIA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Bem postadas as Defensorias Públicas do Estado do Rio de Janeiro e do Mato Grosso do Sul como os mais avançados órgãos entre seus congêneres, revelou-se para o Brasil o caráter imprescindível das Defensorias Públicas como instrumento de inclusão social e de elevação dos postulados democráticos. Inspirou-se o legislador constituinte de 1988, não só para manter a previsão constitucional advinda de outras cartas como antes já se fez menção, como também para institucionalizar o órgão de defesa dos carentes.
Fez mais o constituinte, colocou a Defensoria Pública como um dos órgãos essenciais à administração da justiça e ampliou seu raio de ação que, a partir do novo texto, deixa de ser tão-somente de patrocínio eminentemente judiciário para também atuar na esfera jurídica de proteção dos hipossuficientes, nos campos administrativo e privado, isto é, a defesa passa além do âmbito forense como até então era previsto, para o campo extrajudicial.
As disposições do art. 134 da Lei Maior determina que os Estados mantenham Defensorias Públicas essenciais à função jurisdicional, instituir carreira, e assegurar aos integrantes da dita carreira o instituto da inamovibilidade como meio de proteção aos direitos dos assistidos, ante a possíveis influências estranhas decorrentes do poder político ou econômico.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento de José Afonso da silva, para quem “Não satisfaz aos ditames do art. 134 a simples criação ou manutenção de Procuradoria de Assistência Judiciária, subordinadas à Procuradoria Geral ou à Advocacia Geral. A constituição considera a Defensoria Pública uma instituição essencial à função jurisdicional, destinada a orientação jurídica e à defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, item LXXIV. Se é uma instituição e ainda sujeita a normas gerais de lei complementar federal, a toda evidência, não pode ser órgão subordinado ou parte de outra instituição, que não seja o próprio Estado.” (...), “Curso de Direito Constitucional Positivo, 5º ed., p. 533/534”.
Em igual sentido, acentua o Prof. Celso Ribeiro Bastos, “(...) o que é certo é que se excluem outras modalidades de assistência jurídica aos necessitados que não seja a da própria defensoria pública. Esta detém, com exclusividade, a função de orientar juridicamente e de defender, em todos os graus, os necessitados. Impõe-se, portanto, a criação da defensoria pública, tanto no âmbito federal, quanto no estadual.” (Curso de Direito Constitucional, 11ª ed., p. 245/246).
VI - DEFENSORIA PÚBLICA NO DISTRITO FEDRAL
O conflito de interesses entre as pessoas humanas é permanente, por isso ele se manifesta entre pessoas, nações ou povos. Na micro-região do Distrito Federal o fenômeno não é diferente, pelo contrário, a condição de Capital da República constitui elemento de atração para que os brasileiros de todos os quadrantes para cá acorram com o intuito de alcançarem melhores condições de vida.
Tem-se um universo imenso de pessoas que, potencialmente, reúnem todos os elementos para conviverem em conflito, quer pelo desemprego, quer pelo grau de miserabilidade na qual se encontram. Por mais que o Estado crie novos equipamentos públicos como o atual Governo vem implantando ou disponibilize recursos para ações sociais como a cesta básica e outros programas, verdade é que o contingente de pessoas carentes é muito maior do que os recursos públicos podem garantir. Quem em Defensoria trabalha, diariamente se depara com esse quadro de necessidades.
A guisa de esclarecimento, vale destacar que cerca de 47% dos processos de família patrocinados pela Defensoria Pública do Distrito Federal dizem respeito à pensão alimentícia. Some-se a isso, uma multidão sem nenhuma ou baixa qualificação profissional que vive no chamado entorno, a qual demandam serviços do Distrito Federal, inclusive os serviços prestados pela Defensoria Pública.
Com efeito, esse cadinho de interações fornecem o oxigênio indispensável para alimentar a combustão da violência urbana, a qual produz as desagregações e os desvios de condutas.
Esse quadro revela-se extremamente explosivo, eis que se verifica num universo de cerca de 750.000 pessoas, que auferem de ZERO A SEIS SALÁRIOS MINIMOS, segundo pesquisa da CODEPLAN com base no salário mínimo de R$ 151,00.
Pois bem, é nesse contexto que se insere a Defensoria Pública para tentar, pelo menos, minimizar os efeitos danosos da falta de qualidade de vida nas localidades mais carentes do Distrito Federal.
Requerendo pensões incidentes sobre um salário-mínimo, onde a parte alcança no máximo R$ 44,16,00 (20%), o que significa pouco ou nada para uns, mas é tudo quanto pode contar muitos grupos familiares, está a Defensoria colaborando para reduzir o número de pedintes nas vias públicas e evitando que milhares crianças sejam vítimas da violência das ruas (dados de março de 2002).
Nessa esteira vão também as guardas e adoções de menores que se multiplicam as centenas e que estão a depender de uma alma generosa que os acolha e da Defensoria Pública para patrocinar-lhes a causa em juízo, eis que no ordenamento jurídico pátrio o Poder Judiciário não decide de ofício, há que ser provocado pela parte e por quem tenha capacidade postulatória. No mesmo sentido, atua a Defensoria Pública preservando a integridade física de mulheres vítimas de violência ou maus-tratos, mediante proposição de ações de separações de corpos, busca e apreensão de menores, defesa na esfera criminal e dos encarcerados cujo tema será melhor detalhado nas conferências dos dias 16 e 17 do presente mês.
VII - DOS SERVIÇOES PRESTADOS PELA DEFENSORIA
Em 1992 a Defensoria Pública atendeu 50.727 pessoas carentes, já no ano de 2.002 foram atendidas 150.141 pessoas, importa em dizer, no intervalo de 10 anos o número de atendimento aumentou cerca de 195,97% ou 19,59% ao ano. Curiosamente, no mesmo período, o crescimento populacional local e nacional, apontam para índices de 28,11% e 15,69% em um decênio - com aumento médio anual de 2,8% e 1,6% - respectivamente, logo, forçoso é concluir que a demanda ascendente pelos serviços de Defensoria Pública acima apontados, decorre do aumento de consciência cívica que vem permeando o sentimento de cidadania no povo brasileiro, aliado, a toda evidência, ao aumento do desemprego (IBGE 1991/2002).
Para se compreender a magnitude do problema, vale lembrar que o reduzido quadro de Defensores Públicos atua nos mesmos órgãos judiciais do Distrito Federal onde existem 207 Juízes de Direito e 248 Promotores de Justiça, ou seja, para cada Defensor Público existem quatro vezes o número de juízes e três e meio vezes o número de promotores (dados de março de 2003).
Inegável é que todo o trabalho desenvolvido no âmbito da Defensoria Pública não seria possível sem o inestimável concurso de cerca de 60 servidores Ténico-administrativos e dos Senhores Estagiários que hoje somam cerca de 720 abnegados acadêmicos de Direito com extensa folha de serviços prestados ao povo carente do Distrito Federal. Contudo, também não é menos verdade que as petições dos futuros advogados hão de passar diariamente pelos 60 Defensores Públicos para revisões e acompanhamentos, bem assim ainda estão obrigados os Defensores a atender as partes e participar de audiências todos os dias.
Logo, forçoso é reconhecer que as atribuições dos Defensores se multiplicam não só em número perante as varas nas quais atuam, quando comparados, quantitativamente, com outros operadores do Direito, como também têm seus desempenhos ampliados na qualidade dos serviços prestados de orientação de estagiários e assistência às partes. Assim, dentro dos limites ofertados à Defensoria Pública, contando com quatorze unidades fixas funcionando junto aos fóruns, dúvida não há de que seus serviços são imprescindíveis à materialização dos direitos de cidadania das pessoas carentes do Distrito Federal.
VIII - NOTAS FINAIS
Por tudo quanto aqui foi consignado, releva destacar que o exercício continuado na defesa dos menos favorecidos torna-se um sacerdócio para todos quanto integram a nobre função deferida à Defensoria Pública pelo constituinte de 1988. Por fim, vale transcrever as palavras do preclaro e humanista Ministro Néri da Silveira, em 15 de junho de 1990, quando pontifica:
A todos quanto aqui estivem presentes, agradecemos pela honra de terem prestigiado o esforço desta Instituição para bem servir a comunidade do Distrito Federal, em particular os menos favorecidos, e pelo que deixamos de fazer pedimos as nossas sinceras desculpas.
Muito obrigado.
Brasília-DF, 02 de maio de 2003
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